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A comercialização e distribuição de produtos sujeitos a controle especial exige o cumprimento de requisitos sanitários, técnicos e regulatórios específicos.
As bases legais para a compra e venda de medicamentos sujeitos a controle especial está regida pelas: RDC 1015/2026 e Portaria 344/98.
A RDC 1015/2026 regulamentou a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, além de outras providências. Essa RDC separou os produtos à base de cannabis conforme sua concentração de THC, sendo que as prescrições que possuem concentração dessa substância acima de 0,2% deverão ser acompanhadas de notificação de receita “A” e as prescrições que possuem concentração dessa substância até 0,2% deverão ser acompanhadas de notificação de receita “B”. Em ambos os casos, os termos da Portaria SVS/MS nº 344 devem ser seguidos desde 1998 até suas atualizações que aprovam os regulamentos técnicos sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
Esta portaria determina que a venda à pessoa física é de exclusividade de farmácias e drogarias habilitadas à venda de medicamentos controlados. (Essas, se comercializarem produtos abrangidos por esta portaria, desde que em suas embalagens originais adquiridos no mercado nacional, devem ter minimamente: Alvará de funcionamento, Autorização de funcionamento de empresa, Licença sanitária, certificado de regularidade técnica e realizar a escrituração no sistema nacional de gerenciamento de produtos controlados).
Para compra e venda dos produtos por distribuidoras de medicamentos, além de todas as licenças acima citadas, há a exigência de uma autorização especial que as autoriza dentre outras atividades a distribuir, transportar, fracionar, embalar e reembalar as substâncias contidas na Portaria 344 concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
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